Existem 02 (dois) tipos de demissão:
Por iniciativa do empregado - a pedido
Por iniciativa do empregador - por justa causa
- sem justa causa;
No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
01 - aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);
02 - saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
03 - décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
04 - férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
05 - 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:
01- aviso prévio;
02 - saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
03 - décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
04 - férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
05 - 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
06 - multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
07 - saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
08 - seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Prazos para o Pagamento da Rescisão
Existem duas hipóteses:
01 - Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso
02 - Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão
Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria
Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.
domingo, 16 de maio de 2010
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Se um dia eu for demitida que não seja por justa causa, rs. Mas espero que não chegue a isso nunca. Algumas (poucas) vezes, é possível um acordo entre as duas partes!!
ResponderExcluirCom certeza, existe esta possiblidade e acontece muitas vezes, neste acordo ganha as duas parte....
ResponderExcluirMas de acordo com CLT nao existe este tipo de acordo, este acordo e um jeitinho brasileiro de burla a lei.
Boa sorte na proxima negociação...rsss